- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0060300-72.1995.5.05.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PETROS. ARTIGOS 195, § 5°, E 202, § 2, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMA 955 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 1021 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. APURAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR PRINCIPAL BRUTO. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A indicação de ofensa arts. 5º, II, LIV, 114, VIII, 202, 215, caput e § 5º, da Constituição Federal os quais não viabilizam o conhecimento do recurso, haja vista sua impertinência temática, porquanto a hipótese dos autos trata de apuração de juros moratórios. Também não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, valendo frisar que eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido. CUSTAS. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o qual não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula n° 636 do STF. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0060300-72.1995.5.05.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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