JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010221-86.2019.5.03.0060

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010221-86.2019.5.03.0060, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA MISTA. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Considerando a jurisprudência que se firmou no âmbito da 7ª Turma acerca da matéria e, por disciplina judiciária, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA MISTA. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada aparente contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST e possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA MISTA. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, prevê adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010221-86.2019.5.03.0060. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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