- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010945-58.2015.5.03.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que houve trânsito em julgado após a fixação do Tema no STF, sendo, desta forma, inexigível o título executivo judicial, na forma dos §§12 e 14 do artigo 525 do Código de Processo Civil e do §5º do artigo 884 da CLT. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da inexigibilidade de título executivo judicial que transitou em julgado após a decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que reputou lícita a terceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo. No entanto, verificando a decisão proferida na fase de conhecimento, em sede de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela parte ré, extrai-se da ementa que o título executivo não se baseia na referida tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, mas , sim , em um distinguishing . No caso concreto, portanto, a decisão do Tribunal Regional, ao considerar a inexigibilidade do título judicial, violou o prisma da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010945-58.2015.5.03.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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