JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011925-54.2014.5.01.0032

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Recurso de Revista 0011925-54.2014.5.01.0032, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO STF. ADPF Nº 324 E RE Nº 958 . 252. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 725). TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . No caso, o título executivo judicial teve como fundamento a ilicitude da terceirização na atividade-fim do tomador. Por sua vez, a tese do Tema nº 725 de Repercussão Geral, de observância obrigatória, estabeleceu a licitude da terceirização de serviços em toda e qualquer atividade, meio ou fim. O Supremo Tribunal Federal, em sede de acórdão de embargos de declaração, modulou a decisão, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento(...)" . Verifica-se dos presentes autos que o trânsito em julgado da matéria ocorreu em 25/11/2019 , após o marco temporal fixado pelo STF. Acrescente-se, ainda, não se verificar na hipótese distinguishing pela existência de subordinação direta ou outro motivo . Desse modo, deve ser declarado inexigível o título executivo judicial. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011925-54.2014.5.01.0032. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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