JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001294-89.2017.5.05.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0001294-89.2017.5.05.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS POR DESEMPENHO). INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA 302.25.12 . 1 - Discute-se nos autos a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento (avanços de níveis por desempenho) estabelecidos pela Petrobras na norma interna 302 . 25 . 12 de 1984. 2 - Esta SBDI-1, ao analisar casos idênticos, consolidou o entendimento de que a prescrição incidente é a parcial, nos termos da Súmula 452 do TST, pois se trata de pretensão fundada em descumprimento das determinações constantes do regulamento interno da empresa, e não em alteração contratual por ato unilateral da empresa. 3 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001294-89.2017.5.05.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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