JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001040-51.2016.5.08.0117

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0001040-51.2016.5.08.0117, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto a decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de atendimento aos pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput , do CPC). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001040-51.2016.5.08.0117. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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