JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000821-05.2015.5.02.0511

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 1000821-05.2015.5.02.0511, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PROVA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto a decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo em agravo de instrumento por ausência de atendimento aos pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. Negado provimento ao agravo em agravo de instrumento em razão de a parte não haver atendido o requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, óbice consignado desde o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, afigura-se incabível a interposição de recurso de embargos a essa decisão, visto que ausente pressuposto intrínseco. Situação essa que não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte. 3. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput , do CPC). Agravo a que se nega provimento, por incabível o Recurso de Embargos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000821-05.2015.5.02.0511. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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