JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000333-24.2022.5.07.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0000333-24.2022.5.07.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento dos recursos de revista das reclamadas, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Também a transcrição de trecho de decisão estranha aos autos, como no recurso da primeira reclamada, não atende ao disposto na referida norma. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravos de instrumento desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000333-24.2022.5.07.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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