JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001049-42.2021.5.17.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0001049-42.2021.5.17.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Este Relator , mediante a aplicação da Súmula nº 214 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão de o recurso de revista ter sido apresentado contra uma decisão interlocutória. Inconformada, a reclamada interpõe embargos de declaração, em que aponta a existência de omissão no que se refere à apreciação da matéria de fundo apresentada no recurso seu recurso de revista. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao tema de fundo do recurso de revista, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de ter sido negado provimento ao seu agravo de instrumento, bem como ao seu agravo interno, em virtude da aplicação de óbice processual que impediu o processamento do recurso de revista. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001049-42.2021.5.17.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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