JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100523-17.2020.5.01.0341

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0100523-17.2020.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONEXÃO COM A MATÉRIA RECURSAL. MANEJO COM MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA APLICÁVEL. 1. O agravo foi negado pelos mesmos motivos que se negou seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento: a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (Súmula 214 do TST). 2. Os declaratórios nem mesmo tocam no assunto e trazem questões estranhas à matéria recursal em evidente tentativa de postergar o caminhar do processo. 3. Em razão do escancarado caráter procrastinatório dos embargos de declaração, condena-se a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100523-17.2020.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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