- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Embargos 0001170-48.2017.5.12.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos com fundamento na Súmula nº 296, item I, desta Corte. Os arestos indicados ao cotejo na petição de embargos, oriundos da SbDI-1, referem-se a casos em que foi admitida como válida, à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a transcrição, na íntegra, do tópico do acórdão regional objeto do recurso de revista por se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, circunstância não registrada no acórdão ora embargado. Por sua vez, os arestos oriundos da Segunda Turma ou são convergentes com a decisão ora embargada, ou adotam tese genérica no sentido de que as partes, nos concretos então examinados, não atenderam à exigência do dispositivo legal em discussão. Ante a inespecificidade dos arestos colacionados ao cotejo, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001170-48.2017.5.12.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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