JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010019-36.2021.5.15.0083

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0010019-36.2021.5.15.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. HORAS A DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTECEDENTES E POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DAS HORAS TRABALHADAS. COMPENSAÇÃO DOS PERÍODOS JÁ QUITADOS E NÃO TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 – Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – No caso dos autos, a parte reproduziu, no início das razões recursais, extenso trecho do acórdão recorrido, sem nenhum destaque de modo a identificar o trecho em que haveria o prequestionamento das matérias impugnadas, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 4 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta , o que não se verifica no caso em tela. 5 - Ademais, no desenvolvimento da argumentação apresentada em recurso de revista a parte sequer faz a interpretação do quanto foi decidido deixando para o julgador a tarefa de pinçar em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na sistemática introduzida pela Lei nº 13.015/2014. 6 - Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 7 - A SBDI-1 deste Tribunal considera que quando a decisão for "extremamente sucinta" não há necessidade de destacar, nem indicar, tampouco identificar especificamente. Todavia, essa não é a situação dos autos porquanto se trata de transcrição de acórdão extenso. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010019-36.2021.5.15.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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