JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010061-82.2021.5.15.0084

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0010061-82.2021.5.15.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBRAER S.A. E OUTRA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido sem indicar precisamente a tese jurídica controvertida de cada tema em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, transferindo ao julgador a tarefa de pinçar a tese do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, pois a parte ao transcrever o inteiro teor do acórdão regional sem indicar precisamente a tese jurídica controvertida de cada tema, inviabiliza o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais indicados como violados, a divergência jurisprudencial apontada e o a fundamentação adotada pelo TRT, em inobservância ao inciso III e § 8º do § 1º-A do art. 896 da CLT, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010061-82.2021.5.15.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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