- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo Interno 0010974-77.2017.5.03.0136, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Cef - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - acúmulo da gratificação de função com a parcela "quebra de caixa" - possibilidade. D iscute-se a possibilidade de acumulação da gratificação de função com a parcela de denominada "quebra de caixa" a empregada da CEF que ocupa a função de Caixa (independente da nomenclatura utilizada pela empregadora). Já está pacificado neste c. TST o entendimento de que as parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função" ostentam finalidades diversas, sendo possível a cumulação das referidas verbas pelo funcionário que exerça as atividades relacionadas à quebra de caixa. Ao passo que a primeira tem por escopo garantir uma cobertura para eventuais diferenças no caixa, a segunda visa remunera apenas a maior fidúcia do cargo. Ainda, cumpre enfatizar que na Sessão da 2ª Turma, realizada no dia 22/03/2023, no julgamento dos processos RR-16546-41.2017.5.16.0010 e RR-1002646-13.2017.5.02.0511, em caso análogo, envolvendo caixa bancário, prevaleceu a tese da possibilidade da cumulação. Assim, imperiosa a conclusão de que a acumulação da gratificação de função com a parcela ' quebra de caixa' não configura bis in idem, se evidenciado o exercício simultâneo das atribuições. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. D este modo, acertada a decisão agravada ao consignar que " Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela ' quebra de caixa' , em razão da natureza diversa das gratificações, pois a primeira tem por finalidade remunerar a maior responsabilidade atribuída em razão do exercício de função de confiança, enquanto a segunda visa a cobrir os riscos em razão do manuseio constante de numerário " e que " Assim, o fato de o empregado receber gratificação de função não constitui óbice ao recebimento da parcela ' quebra de caixa' ", bem como que " não deve prevalecer a norma interna RH 060 007 que, em seu item 3.5.3, veda o pagamento cumulativo de ' quebra de caixa' aos empregados designados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010974-77.2017.5.03.0136. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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