- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000698-16.2021.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO BIÊNIO DECADENCIAL PARA O TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO NA FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO JUDICIAL. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que manteve a decadência da ação de corte pronunciada em decisão monocrática. 2. A presente ação rescisória foi ajuizada para desconstituir acórdão proferido no julgamento de Recurso Ordinário na fase de conhecimento da reclamação trabalhista originária, no capítulo relativo às indenizações por danos moral e material , advindos do desenvolvimento de doença de natureza ocupacional, sob a alegação de erro de fato. O problema está em que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/6/2018, ao passo que a presente ação rescisória somente foi proposta em 10/8/2021, portanto, depois de escoado o biênio decadencial previsto pelo art. 975 do CPC de 2015. 3. A alegação da recorrente é de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da última decisão proferida no processo matriz, qual seja a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto contra acórdão de julgamento de agravo de petição, que teria transitado em julgado em 20/3/2020. Porém, tal argumento não merece prevalecer, uma vez que, como se pretende, nestes autos, a desconstituição de decisão proferida na fase de conhecimento da reclamação trabalhista matriz, o termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória fixa-se com o trânsito em julgado sedimentado no processo de cognição, sendo inviável a postergação desse marco em função de decisões posteriormente proferidas na fase de execução definitiva do título judicial; entender-se de forma contrária equivaleria admitir à parte a possibilidade de manejar o termo inicial da contagem do prazo decadencial ao seu talante, em descompasso com a previsão legal. 4. Não vinga também a alegação de que a pronúncia da decadência teria caracterizado decisão surpresa, em descompasso com o que preceituam os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC de 2015, e 4.º, §§ 1.º e 2.º, da Instrução Normativa n.º 39 deste Tribunal, pois o tema alusivo ao prazo decadencial da ação de corte foi suscitado pela recorrente em sua própria petição inicial, em tópico próprio. 5. Força é concluir, assim, pela decadência da pretensão desconstitutiva deduzida nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional no tema. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DA MULTA DO ART. 1021, § 4.º, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. INDEVIDA 1 . A SDI-1 desta Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual a aplicação automática da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC vai de encontro aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. 2 . Na espécie, a condenação ao pagamento da referida multa decorreu de fato objetivo contemplado na literalidade do art. 1.021, § 4.º, do CPC, qual seja, o Agravo Interno interposto pela ora recorrente foi julgado improcedente à unanimidade. 3 . Com base na jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1 e na diretriz fixada no art. 926 do CPC, tem-se por indevida a multa aplicada. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000698-16.2021.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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