- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo Interno 0010040-38.2016.5.09.0088, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO - GARANTIA - ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1 . Conforme constou da decisão agravada, a admissão da garantia do juízo na execução trabalhista com base em seguro-garantia judicial ou fiança bancária decorreu da aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais ainda no início da década de 1990. 2. O depósito recursal previsto no processo do trabalho, por sua vez, possui natureza jurídica híbrida, porque além de pressuposto de admissibilidade recursal representa verdadeira garantia de uma futura execução . 3. Consoante o disposto no §1º do art. 899 da CLT , o regime jurídico de que se reveste o instituto do depósito prévio (art. 899, §4º, da CLT) não se distancia daquele que remarca o instituto da garantia do juízo . 4 . Com base nesse referencial teórico e jurisprudencial, examina-se a novidade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 que está no §11 do art. 899 da CLT. 5 . Tal como vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de "substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia", e não a substituição do dinheiro por outra forma de garantia do juízo. 6 . Desse modo, é lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT pelo seguro - garantia judicial. Contudo, a norma não autoriza a substituição de dinheiro já depositado por apólice de seguro. 7 . Nem mesmo a redação do art. 835, §2º, do CPC de 2015 autoriza conclusão diversa, porque "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" (art. 889 da CLT). Por certo, se a medida não é possível na execução fiscal, quanto mais é inadmissível em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que são ainda mais privilegiados do que o crédito tributário (art. 83, I e III, da Lei nº 11.101/2005). 8 . A própria redação do caput do art. 899 da CLT deixa transparecer que ali se está disciplinando o ato de interposição do apelo, momento em que o recorrente pode optar pela substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou seguro - garantia judicial. A partir do art. 900 da CLT, vale dizer, depois de "interposto o recurso" não há autorização para substituição da garantia oferecida. 9 . Destarte, não há suporte legal para que o recorrente, de acordo com a sua conveniência, faça o levantamento da caução já realizada em dinheiro mediante a apresentação de seguro - garantia judicial. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010040-38.2016.5.09.0088. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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