- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
TST – Recurso de Revista 0001063-41.2017.5.17.0010, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL JÁ RECOLHIDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 899, § 11, da CLT , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. recurso de revista . SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL JÁ RECOLHIDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. O art. 899, § 11, da CLT, dispõe, tão-somente, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Verifica-se, portanto, que o legislador não fixou o momento para a postulação. Não se impôs à parte a obrigação de pleitear a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial na defesa. De outro lado, esta Corte, a fim de regulamentar e padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020), que, no art. 8º, parágrafo único, expressamente dispõe que " o requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal ". O art. 5º, § 4º, do Ato Conjunto, por sua vez, consigna que " o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir ", sendo ainda de se destacar o disposto no art. 3º, § 2º, que trata especificamente da hipótese de complementação de depósito recursal em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. Observa-se, portanto, que o legislador, ao estabelecer no § 11 do art. 899 da CLT a possibilidade de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial não fixou momento específico para a solicitação, razão por que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido porque não postulado na defesa, acabou por ferir o dispositivo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001063-41.2017.5.17.0010. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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