JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010844-33.2016.5.03.0036

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010844-33.2016.5.03.0036, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - BANCO DE HORAS - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se pacificou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche, tudo dentro das próprias dependências da empresa reclamada, é considerado tempo à disposição do empregador, em face do art. 4º da CLT, observada a tolerância máxima de dez minutos diários, consoante a Súmula nº 429 do TST. Apenas não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. O Tribunal Regional consignou que o reclamante levava 22 minutos diários com o deslocamento interno. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela irregularidade da compensação de horas extraordinárias com folgas, pois sua validade dependeria de previsão expressa em acordo individual escrito ou norma coletiva, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito. Considerando que o contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e que os requisitos legalmente fixados para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, foram descumpridos pelo empregador, não há como reputá-lo válido. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. 1. Extrai-se do acórdão regional que houve descumprimento da norma coletiva pelo empregador , pois consignado que, mesmo em face do acordo coletivo de trabalho que elasteceu a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, havia prestação habitual de horas extraordinárias. 2. Não prospera a consideração da Corte regional no sentido de que a prestação de horas extraordinárias não invalida os instrumentos coletivos, uma vez que o sistema de compensação de jornada instituído ancorava-se na preservação do limite de 8 horas diárias, portanto, a prestação habitual de horas extras, em verdade, traduzia-se em descumprimento dos termos do próprio acordo. Precedentes dessa Corte. Por consequência, descaracteriza-se o sistema e são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. 3. Saliente-se que, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que descumpria os termos do próprio acordo demandando horas extraordinárias do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010844-33.2016.5.03.0036. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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