- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010688-75.2016.5.03.0026, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O pagamento do período de permanência do empregado dentro da empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, com a finalidade de utilização do tempo para fins particulares, como transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou atividade de conveniência do empregado, constitui direito trabalhista disponível, sendo passível de afastamento por norma coletiva. 3. O Eg. Tribunal Regional entendeu que as atividades de uniformização e higienização, por não haver imposição de realização dentro da empresa, são atividades de conveniência do empregado, inserindo-se, portanto, na hipótese prevista na norma coletiva, que exclui do cômputo da jornada as atividades com “ fins particulares ” e de “ conveniência dos empregados ”. Tendo em vista que a conclusão do acórdão recorrido decorre de interpretação do conteúdo da norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista dependeria de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, não demonstrada na espécie. 4. Quanto às atividades consideradas necessárias ao trabalho, como o deslocamento no interior da empresa e a colocação de EPIs, a Corte de origem registrou que não ultrapassavam os limites de tolerância indicados nas Súmulas nos 366 e 429 do TST. A mudança de entendimento quanto ao tempo gasto nessas atividades encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010688-75.2016.5.03.0026. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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