- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001562-41.2017.5.06.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento das horas in itinere , sob o fundamento de incompatibilidade entre o horário do término da jornada do reclamante e o do transporte público regular. Registrou ser incontroverso o labor do demandante no turno de 15h48 às 1h09, inexistindo qualquer outro transporte que permitisse ao autor retornar para a sua residência, quando do encerramento do turno às 1h09. O entendimento desta Corte consubstanciado no item II da Súmula 90 do TST é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu a equiparação salarial, sob o fundamento de que o depoimento do preposto corroborou a alegação autoral. Extrai-se da decisão regional que o reclamante e os paradigmas exerciam as mesmas funções, com tempo de serviço na função não superior a dois anos , e no mesmo local de trabalho. A delimitação do acórdão regional não revela diferença quanto à qualidade e perfeição técnica no trabalho exercido. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pelo reclamante. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM GRAXA E ÓLEO MINERAL. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a exposição do autor a produtos químicos, graxa e óleo. Registrou que o reclamante, entre outras atividades, realizava a referida limpeza do piso com óleo mineral proveniente dos veículos. Pontuou ainda que a reclamada não apresentou as fichas de entrega de EPIs, conforme registrado no laudo pericial. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . FORNECIMENTO DE LANCHE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que arbitrou a indenização substitutiva pelo descumprimento de cláusula normativa que previa o fornecimento de lanche para os empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada , amparado na confissão do preposto . Assim, o inadimplemento da obrigação convencional enseja o pagamento de indenização substitutiva, conforme disposto nos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO FORMAL. Na hipótese, o TRT concluiu pela descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão de vício formal, porquanto ausente o Acordo Coletivo. Consta do acórdão regional que as Convenções Coletivas juntadas aos autos exigiram, para a validade do sistema de compensação de jornada, que fosse firmado Acordo Coletivo, formalidade cujo cumprimento não foi demonstrado; além de que tal fundamento nem sequer foi impugnado pela parte recorrente. Diante do contexto fático-probatório delineado, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa , seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a Súmula n . º 85, III, do TST dispõe que " o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional ", conforme decido pelo Tribunal Regional . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" , sem conferir efeitos infringentes (DJE 4/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001562-41.2017.5.06.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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