- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011915-73.2017.5.15.0045, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões recursais, constata-se que a parte agravante deixou de impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação adotada no despacho agravado, qual seja: óbice da súmula n° 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que foram cumpridos todos os requisitos necessários para interposição do recurso aviado e ratificar os termos do recurso de revista. Destarte, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição do reclamante a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, não se caracterizando a insalubridade durante o pacto laboral . Ressaltou que restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual, com os respectivos certificados de aprovação, sendo que as fotografias do local de trabalho demonstram o seu uso, não tendo o reclamante produzido contraprova apta a infirmar as conclusões periciais, além de ter sido considerada intempestiva a impugnação ao laudo . 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante de que não houve fornecimento adequado e contínuo de equipamentos de proteção individual ou que tais equipamentos não eram eficazes , seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . EMPRESA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. 1. A controvérsia dos autos refere-se a período anterior à reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho perdurou de 08/10/1997 a 31/01/2017. Com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017, foi suprimido do art. 58, § 2º, da CLT o direito ao pagamento das horas de percurso. 2. Nos termos da antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT c/c o item II da Súmula nº 90 do TST, o fornecimento de transporte pelo empregador e a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do empregado e os do transporte público regular gera o direito às horas " in itinere ", sendo irrelevante a controvérsia relativa à facilidade ou dificuldade de acesso ao local de trabalho. 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido deixa evidente que havia incompatibilidade de horário entre o início da jornada e a saída do transporte público da região central, circunstância que assegura ao reclamante o direito ao pagamento das horas de percurso. 4. Em face da plausibilidade da alegada contrariedade à Súmula nº 90, item II, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. D o cotejo entre a decisão agravada e as razões recursais, constata-se que a parte agravante deixou de impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação adotada no despacho agravado, qual seja: óbice da súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Limitou-se renovar os argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. Destarte, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . EMPRESA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. 1. A controvérsia dos autos refere-se a período anterior à reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho perdurou de 08/10/1997 a 31/01/2017. Com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017, foi suprimido do art. 58, § 2º, da CLT o direito ao pagamento das horas de percurso. 2. Nos termos da antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT c/c o item II da Súmula nº 90 do TST, o fornecimento de transporte pelo empregador e a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do empregado e os do transporte público regular gera o direito às horas " in itinere ", sendo irrelevante a controvérsia relativa à facilidade ou dificuldade de acesso ao local de trabalho. 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido deixa evidente que havia incompatibilidade de horário entre o início da jornada e a saída do transporte público da região central, circunstância que assegura ao reclamante o direito ao pagamento das horas de percurso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011915-73.2017.5.15.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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