- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0001963-31.2017.5.09.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, § 2 . º, DA CLT. Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista mostra-se inviável, pois a recorrente, ora agravante, não indicou afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, em descumprimento ao art. 896, § 2 . º, da CLT e à Súmula 266 do TST. Ainda, a indicação de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal em sede de agravo de instrumento, não atende o art. 896, § 2 . º, da CLT e a Súmula 266 do TST, em face de manifesta preclusão. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001963-31.2017.5.09.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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