JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000632-30.2020.5.20.0006

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000632-30.2020.5.20.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. Ao advogado não é permitido atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015. Na hipótese , a advogada não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possuía procuração nem substabelecimento juntado aos autos no momento da interposição dos embargos de declaração. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação da causídica que o subscreveu, nem sendo caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se à hipótese a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração ou substabelecimento juntado, mas sim a ausência de procuração. Julgados desta Corte Superior. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000632-30.2020.5.20.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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