JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020045-15.2021.5.04.0402

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0020045-15.2021.5.04.0402, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AUXÍLIO ESPECIAL. SUPRESSÃO. REGULAMENTO INTERNO. ART. 468 DA CLT E SÚMULA 51, I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso em exame , o Tribunal Regional registrou que "o benefício surgiu por força de norma coletiva a partir de 1991 como referido na sentença. No entanto, passou a integrar o Manual de Pessoal da reclamada e aderiu o contrato de trabalho do autor. Note-se que o regulamento de pessoal estabeleceu a vantagem e apenas refere que o valor será definido em norma coletiva . Não há como se entender que não seja devida por força do regramento da empresa pelo fato de ser estabelecido que o valor será fixado em norma coletiva. Assim, a cláusula prevista em regramento interno adere o contrato de trabalho de seus empregados não podendo ser suprimida unilateralmente ou alterada de forma a prejudicar os trabalhadores ". Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com o art. 468 CLT e a Súmula 51, I, do TST. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020045-15.2021.5.04.0402. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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