- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0100648-88.2020.5.01.0048, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia . Ressalte-se que o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, inciso IV: " manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 ". Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada . No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação . Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário. Nesse sentido, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100648-88.2020.5.01.0048. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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