- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000313-71.2019.5.02.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO NO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Quanto ao prazo de validade do seguro, ressalte-se que o lapso temporal estipulado não constitui óbice à sua aceitação como garantia do Juízo. Todavia o descumprimento do requisito temporal - vigência da apólice de mínimo três anos - nos termos do art. 3º, VII, do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, ainda que não seja necessária a existência de cláusula com prazo indeterminado de vigência ou condicionada à solução final do processo, necessário tenha a apólice validade de, no mínimo, 3 anos, nos termos do art. 3º, VII, do Ato Conjunto nº 1/TST . CSJT. CGJT, de 16/10/2019, o que não ocorreu no caso concreto . Ademais, na apólice apresentada também não há cláusula de renovação automática, em descumprimento ao art. 3º, X, do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 . Portanto não preenchidos os requisitos previstos no Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, em especial, o art. 3º, incisos VII e X, deve ser mantida a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000313-71.2019.5.02.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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