- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000274-55.2014.5.03.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - PROVIMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, processa-se os recursos de revista, quanto ao tema. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26, na qual, o Excelso Pretório decidiu que "o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada". 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Ressalte-se, quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000274-55.2014.5.03.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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