- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0021114-75.2015.5.04.0731, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 26, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que autoriza as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. 2. Na ocasião, destacou-se que "a jurisprudência recente deste Supremo Tribunal orientou-se no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica", conforme decidido anteriormente na ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG (Tema 725) e no ARE nº 791.932 RG (Tema 739). 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego e a responsabilização solidária com fulcro na alegada ilicitude da terceirização. 4. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG (Tema 383), assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. Reconhecida a licitude da relação triangular, inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1/TST. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021114-75.2015.5.04.0731. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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