- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001372-46.2020.5.02.0046, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 1º, §1º, daIN 40/2016 do TST, tem-se por preclusa a oportunidade de analisar suposta omissão do acórdão regional, haja vista que a Corte Regional não analisou a admissibilidade do tema e a partenão opôs embargosde declaração com o fito de sanar a omissão. Destaca-se que, em que pese o recorrente reafirmar , nas razões do agravo de instrumento e na de agravo, sua insurgência quanto ao tema em epígrafe, a não oposição dos embargos de declaração obsta a análise das razões que contempla matéria não examinada no despacho de admissibilidade. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que deve ser revertida a justa causa, pois foi duplamente punido pelo mesmo fato (mau procedimento), contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a empresa, logo que obteve a conclusão no processo investigativo, aplicou a justa causa ao reclamante, em total observância ao princípio da imediatidade". Não há qualquer premissa fática que conduza ao entendimento de que houve dupla punição do autor. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001372-46.2020.5.02.0046. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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