- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo 0000423-53.2020.5.12.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). 1. O Tribunal Regional assinalou que “as reclamadas não lograram êxito em comprovar o exercício de poderes especiais de admissão ou demissão de funcionários, tampouco se vislumbrou a tomada de decisões significativas no contexto empresarial pela autora”. Concluiu, assim, que “não há cogitar de fidúcia especial no trabalho prestado”. 2. A aferição das teses recursais contrárias veiculadas pelas rés, em especial a de que a autora exercia função de confiança (em ordem a afastar a incidência das normas da CLT que regem a duração do trabalho), implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. No que concerne à jornada de trabalho, o Tribunal Regional registrou expressamente que a autora, “segundo a testemunha trazida a seu convite, cumpria a mesma jornada dos demais empregados, das 07h30min às 17h30min”, não tendo a ré demonstrado a existência de jornada diversa. Em tal contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. Agravo a que nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000423-53.2020.5.12.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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