JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000672-07.2021.5.13.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000672-07.2021.5.13.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. POSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre da manifesta improcedência do agravo interposto, restando consignado no acórdão embargado os motivos de sua imposição. 2. A manifesta improcedência dos recursos, aliás, veem desde o Tribunal Regional, pois o recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e nem mesmo observou o princípio da dialeticidade. 3. Mesmo alertado dos vícios o agravante, agora embargante continuou a insistir na impugnação descabida e desarrazoada, o que justificou a imposição da multa. 4. A irresignação desafia recurso próprio que não são os embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000672-07.2021.5.13.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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