JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000693-42.2019.5.23.0037

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo 0000693-42.2019.5.23.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a inexistência de patrimônio livre e desembaraçado da executada, demonstrada pelo processo de recuperação judicial a que se submete, justifica o redirecionamento da execução contra os sócios, razão pela qual está correto o juízo primevo ao instaurar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica ”. 3. Uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. 4. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000693-42.2019.5.23.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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