JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000537-58.2016.5.23.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0000537-58.2016.5.23.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. 1. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 2. Deveras, a legitimidade passiva decorre da atribuição àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. 3. No caso dos autos, configura-se pertinente a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ante a desconsideração da personalidade jurídica decretada. 4. Logo, não se verifica ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que “a execução se iniciou em desfavor da executada Dismobras Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., a qual se encontra em recuperação judicial, o que, por si só, já configura obstáculo ao ressarcimento dos créditos do trabalhador”. Asseverou que “No que respeita às alegações dos recorrentes de participação minoritária no capital da empresa, não há qualquer prova nos autos a lhes amparar, pelo que não prospera a aludida pretensão”. 2. Uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. 3. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000537-58.2016.5.23.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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