JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021220-59.2015.5.04.0271

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo 0021220-59.2015.5.04.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 3. No caso, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021220-59.2015.5.04.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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