- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010356-68.2020.5.15.0080, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDOS FORMULADOS PELOS HERDEIROS DA EX-EMPREGADA FALECIDA. HABILITAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. VALIDADE. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional considerou descabida a justiça gratuita, pois os sucessores da trabalhadora, falecida no curso do processo, não comprovaram insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º, da CLT), sendo insuficiente, para tal fim, a mera juntada de declaração de pobreza. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, dada a presunção de veracidade dessa declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010356-68.2020.5.15.0080. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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