- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001432-19.2010.5.01.0077, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Em razão da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para, no exercício do juízo de retratação, a que alude o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3.º, do CPC/1973), reexaminar o Recurso de Revista obreiro, para, assim, proceder à análise de possível divergência entre a decisão anteriormente proferida por esta Turma e o entendimento firmado pelo STF. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, no exercício do juízo de retratação, reexaminar o Recurso de Revista obreiro. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Esta Primeira Turma não conheceu do Recurso de Revista do reclamante, por aplicação do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º da CLT (atual art. 896, § 7.º, da CLT), em razão da tese jurídica adotada pelo Regional estar em consonância com o posicionamento até então firmado nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de extensão do pagamento do adicional de riscos ao trabalhador avulso. Ocorre que a questão foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral, cuja tese fixada foi a seguinte: "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, estando o voto anteriormente proferido em desarmonia com o entendimento adotado pelo STF, dá-se provimento ao recurso para adequar a situação fático-jurídica dos autos à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001432-19.2010.5.01.0077. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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