JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0145800-75.2005.5.17.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
17/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0145800-75.2005.5.17.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/05/2023, p. 17/05/2023

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 222 da Repercussão Geral, aplica-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos para, no exercício do juízo de retratação , proceder a novo exame do recurso de revista da ré. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta c. Turma conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo da ré para afastar o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos com fundamento em isonomia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que transitou em julgado em 17.2.2023 decisão do e. Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante sobre a matéria do Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 3. Verifica-se, portanto, que a decisão anteriormente proferida é dissonante da tese vinculante aprovada pelo e. Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual é imperioso proferir novo julgamento, agora à luz daquele entendimento. 4. Perceba-se, entretanto, que a decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando "implementadas as condições legais específicas" e "sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente". 5. No caso presente, o acórdão regional consigna esse pressuposto fático que autoriza a incidência do entendimento vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0145800-75.2005.5.17.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 17/05/2023.)
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