JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020257-24.2021.5.04.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020257-24.2021.5.04.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020257-24.2021.5.04.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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