JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001275-46.2015.5.20.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0001275-46.2015.5.20.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Mais recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligend o". Assim, a Administração Pública, quando figurar como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência culpa in vigilando . Dessa forma, o acórdão regional, ao excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, está consoante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001275-46.2015.5.20.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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