JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011542-79.2017.5.03.0173

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0011542-79.2017.5.03.0173, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 191/SBDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Mais recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligend o". Assim, a Administração Pública, quando figurar como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência de culpa in vigilando . Ocorre, porém, que a hipótese dos autos é diversa, pois o quadro fático que se delineou perante o Tribunal Regional evidenciou tratar-se de terceirização de serviços e não de dono da obra e, também, que o contrato realizado entre as empresas não é de empreitada de construção civil. Revela-se inafastável no caso, portanto, a incidência das Súmulas nºs 126, 331, IV, e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011542-79.2017.5.03.0173. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas…

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