JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000206-25.2018.5.05.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000206-25.2018.5.05.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Com efeito, o agravo interno da parte embargante não foi provido por este Colegiado, por se identificar que o recurso de revista não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, previstos no art. 896, §1ºA, I e III, da CLT. Assim, não há qualquer omissão no julgado, haja vista que a questão afeta ao nexo causal entre a doença de que é portadora a parte trabalhadora e as atividades desempenhadas na empresa é matéria de mérito, que sequer foi apreciada em razão do intransponível óbice processual identificado. 3. Portanto, os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000206-25.2018.5.05.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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