- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000725-91.2017.5.05.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT.AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e otrecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 2. Na hipótese, conforme já assentado na decisão agravada, a agravante não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que requerido o pronunciamento do Tribunal Regional, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. 3. Não fosse o suficiente, é certo que a transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente à luz dos depoimentos colhidos, concluiu que " a Reclamante, através da prova testemunhal, não se desincumbiu do ônus que lhe competia ", de maneira que " restou provado o fato impeditivo do direito da Autora, na forma dos arts. 818 da CLT c/c 373, I do CPC e da Súmula 06 do TST ." 2. Assim, eventual reforma do julgado exigiria obrigatoriamente o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000725-91.2017.5.05.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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