JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000517-84.2021.5.20.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000517-84.2021.5.20.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos da inicial trabalhista que se referem à indenização por danos materiais - e não complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, matéria examinada nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. A partir desse cenário, e tendo em vista especificamente o enquadramento da matéria realizado pelo Tribunal regional, concluiu-se no julgado embargado ser inviável a aplicação da hipótese exceptiva da Súmula 214, a, do TST. Com isso, esta Turma compreendeu pelo caráter interlocutório do acórdão regional - que determinou o retorno à Vara de origem para exame dos pleitos da reclamação trabalhista- e afastou a possibilidade de processamento do recurso de revista. 3. Portanto, os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000517-84.2021.5.20.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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