JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000517-84.2021.5.20.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0000517-84.2021.5.20.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. No caso, restou consignado no acórdão regional que o " pedido de reparação, através de indenização por danos materiais, formulado por empregado aposentado, em face do ex-empregador, se insere na competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que não se trata a lide de pedidos de complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada ". 2. Como se pode observar, o Tribunal Regional, ao apurar a pretensão da parte reclamante relacionada à indenização por danos materiais, tendo em vista que não se trata a lide de pedidos de complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, retirou o caso do âmbito da incidência da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS) assentou o entendimento de que " eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" . 3. No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que deixou de computar de determinada verba na previdência complementar. 4. Considerando que a decisão regional ao " declarar a competência da Justiça do Trabalho, suscitada no recurso obreiro, para apreciar a presente lide e, ato contínuo, determinar o retorno dos autos ao juízo originário para que ali seja proferido o julgamento das questões meritórias trazidas ao deslinde da causa ", tem natureza interlocutória e não contraria súmulas ou orientações jurisprudenciais ou matéria pacificada no âmbito desta Corte, tem-se por inviável o provimento do agravo para que se possa processar o recurso de revista, tendo em vista o óbice do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000517-84.2021.5.20.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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