JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016320-73.2021.5.16.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Recurso de Revista 0016320-73.2021.5.16.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO (SEM CONCURSO PÚBLICO) POR MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. 1. A jurisprudência pacífica do STF (ADI 3395) é no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar as relações de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público e os que lhe prestam serviços. 2. Semelhantemente, a SbDI-1 desta Corte entende que compete à Justiça Comum julgar os processos ajuizados por trabalhadores contratados (após 1988) sem concurso público por Entes que possuam regime jurídico estatutário. 3. Constatada a existência do regime jurídico legal no âmbito do Município reclamado, o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual são medidas que se impõem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016320-73.2021.5.16.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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