- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-19.2021.5.09.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido a ritosumaríssimo, verifica-se que o recurso de revista estádesfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a reclamada, em suas razões recursais, não alegou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Assim, ante o mau aparelhamento do recurso de revista, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que, se constatada a extrapolação habitual da jornada de seis horas de trabalho, é devida a concessão do intervalo, não havendo limitação no art. 71, §4º, da CLT no sentido imposto pelo Tribunal Regional. Entendimento do item IV da Súmula nº 437 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia refere-se ao intervalo intrajornada suprimido e as horas extras em caso de descumprimento, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000717-19.2021.5.09.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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