- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021263-10.2019.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. 1. A confirmação da condenação ao pagamento do intervalo intersemanal, com fundamento nas previsões contidas nos artigos 66 e 67 da CLT, não caracteriza violação direta do art. 8º, §2º, da CLT, pois, além de tal dispositivo legal não tratar especificamente de intervalo intersemanal, a hipótese não é de criação de obrigação não prevista em lei, conforme alegado. Não obstante, há entendimento nesta Corte Superior no sentido do cabimento das horas extras decorrentes do intervalo intersemanal não concedido . 2. Patente, portanto, no caso, a ausência de transcendência da causa. II - RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Cinge-se a controvérsia ao deferimento do pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada mínimo, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT. 2. Esta Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191 do TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao confirmar a condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não se podendo falar em violação do art. 71, §4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021263-10.2019.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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