- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002093-10.2013.5.03.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. A reclamante não impugna o óbice processual imposto no despacho agravado (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), de forma a demonstrar o seu desacerto. Ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, é inviável o processamento do recurso, nos termos da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. PROVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A causa versa sobre a comprovação pela reclamante, cobradora de ônibus, dos minutos gastos com “conferência de check list” e “deslocamento PC x garagem”, para efeito de consideração como tempo à disposição do empregador. 2 . O col. Tribunal Regional, considerando o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, concluiu que a autora se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado. 3 . A pretensão recursal em demonstrar o desacerto da conclusão do TRT, com base em premissa fática diversa daquela registrada no v. acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTAS/COBRADORES. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA 1. A causa versa sobre a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo de descanso e alimentação dos motoristas e cobradores para 20 (vinte) minutos diários. 2. Trata-se de empregada (cobradora) cujo contrato de trabalho vigorou entre 24/05/2011 e 23/04/2013, ou seja, na vigência do art. 71, § 5º, da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que apenas permitia o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Também em decisão recente, o STF, ao julgar a ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, que passou a autorizar também a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva. 5. Na ocasião, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, destacou que o repouso intrajornada não foi elencado pela Constituição Federal como direito indisponível absoluto, não pertencendo ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo, assim, ser reduzido ou fracionado, desde que autorizado por negociação coletiva. 6. Contudo, ao afastar o argumento de que o art. 71, § 5º, da CLT estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, ressaltou o Exmo. Relator que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito . 7. Em que pese o caso se refira a contrato de trabalho que vigorou antes da edição das Leis 13.103/2015 e 13.467/2017, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a decisão proferida nos autos da ADI 5322/DF, cuja ratio decidendi revela que a autonomia da vontade coletiva, em relação à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, deve ser respeitada, mas desde que observados os limites impostos pela lei (30 minutos – art. 611-A da CLT). 8. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que invalidou a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores para 20 minutos diários. Incólumes o arts. 7º, XIII e XXVI, da CR e 71, § 5º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002093-10.2013.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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