JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100637-67.2017.5.01.0241

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100637-67.2017.5.01.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa versa sobre a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo de descanso e alimentação dos motoristas e cobradores para 40 (quarenta) minutos diários, bem como autorizou o seu fracionamento. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, em que pese o disposto na norma coletiva, havia prorrogação habitual da jornada de trabalho do reclamante: “ Assim, ainda que haja previsão de fracionamento/supressão do intervalo em norma coletiva, uma vez evidenciada a prática habitual de horas extras, resta mantida a decisão de origem que determinou o pagamento de 1h extra e reflexos nos dias em que o autor efetivamente não usufruiu integral período de pausa para refeição e descanso ” (pág. 558). A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Também em decisão recente, proferida nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, que permite a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva. Na ocasião, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, destacou que o repouso intrajornada não foi elencado pela Constituição Federal como direito indisponível absoluto, não pertencendo ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo, assim, ser reduzido ou fracionado, desde que autorizado por negociação coletiva. Contudo, ao afastar o argumento de que o dispositivo estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, ressaltou o Exmo. Relator que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. Em que pese o caso dos autos se refira a contrato de trabalho que vigorou antes da vigência da Lei 13.103/2015 e da Lei 13.467/2017, a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a decisão proferida ADI 5322/DF, cuja ratio decidendi revela que a autonomia da vontade coletiva, em relação à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, deve ser respeitada, mas desde que observados os limites impostos pela lei (30 minutos – art. 611-A da CLT). Entretanto, subsiste como fundamento para a manutenção da condenação o fato revelado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta Corte Extraordinária por força da Súmula 126/TST. de que houve descumprimento da norma coletiva pela empregadora, visto que havia prorrogação habitual da jornada de trabalho e ausência de fruição do próprio intervalo intrajornada. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que, reconhecendo o descumprimento da norma coletiva, determinou o pagamento de 1 hora extra nos dias em que o autor efetivamente não usufruiu dos períodos intervalares. Incólumes o artigos invocados pela parte, notadamente os arts. 7º, XIII e XXVI, da CRFB e 71, § 5º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Como o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100637-67.2017.5.01.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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