JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001355-68.2020.5.12.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001355-68.2020.5.12.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso ordinário da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, qual seja, ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP, apresentada em substituição ao depósito recursal , equivale à ausência deste e implica o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Esta Corte Superior já adota o entendimento que, nos casos posteriores a vigência do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, não se aplica o artigo 12 do citado ato, que determina que seja concedido prazo para adequação da apólice. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001355-68.2020.5.12.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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